Inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre taxa selic do indébito tributário
- Aline Santos
- 18 de nov. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 18 de out. de 2022
Tema 962 do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 962 fixou tese que afasta a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores referentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébitos tributários.
O que isso significa?
Basicamente, quando o contribuinte paga tributos a maior, ele tem direito a acionar a esfera Administrativa ou Judiciária para ter de volta esses valores.
Mas do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, por exemplo, pode levar muito tempo para que ocorra a restituição de fato. Dessa forma, sobre os valores restituídos haverá uma atualização (correção monetária e juros de mora) para mitigar o impacto ocasionado pelo atraso, sendo a SELIC o índice responsável por realizar essa atualização no âmbito Federal.
Nesse sentido, o contribuinte recebe o valor do tributo pago indevidamente e o montante correspondente à taxa SELIC. E com essa restituição surge o dever de recolher IRPJ e CSLL.
No entanto, a partir dessa exigência surgiu a seguinte indagação: sobre qual valor haverá a incidência desses tributos? Deve-se tributar todo o valor recuperado (valor do tributo + SELIC) ou apenas o montante correspondente ao tributo?
De acordo com entendimento aplicado pela Receita Federal, deve haver incidência de IRPJ e de CSLL sobre o valor integral (principal + valor atinente à SELIC), pois na sua interpretação, o montante correspondente à taxa SELIC também é fato gerador desses tributos por caracterizar um acréscimo patrimonial.
Contudo, conforme recente decisão da Suprema Corte, o entendimento adotado pela Receita Federal é inconstitucional e, portanto, não deve haver incidência desses tributos sobre o valor referente à taxa SELIC.
Segundo os Ministros, a taxa que atualiza o indébito tributário possui natureza indenizatória (dano emergente) e, assim sendo, não constitui nenhum acréscimo patrimonial, mas apenas uma mera recomposição do patrimônio do contribuinte que sofreu uma redução indevida.
Nesse sentido, qualquer raciocínio que se distancie da decisão do STF afronta o disposto nos arts. 153, inciso III e 195, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal, haja vista que, segundo esses dispositivos, o fato gerador para incidência de IRPJ e de CSLL é o acréscimo patrimonial (renda e proventos de qualquer natureza, lucro).
E, como dito anteriormente, a taxa SELIC não constitui aumento no patrimônio do contribuinte e, consequentemente, não é considerada matriz constitucional de incidência desses tributos.
Portanto, os contribuintes, com direito à restituição de tributos federais, precisam observar essa decisão do STF para afastar uma possível tributação indevida, pois a orientação da Receita Federal, em tributar o valor principal e o montante correspondente à SELIC, ainda não foi atualizada.
Aline Santos / Advogada tributarista
e-mail: aline@alinesantosadv.com.br
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